| S | T | Q | Q | S | S | D |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
| 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
| 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 |
| 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
| 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
Extraído do site da AJURIS (aqui).
Veículo: Correio do Povo / Geral / Página: 03 / Data: 03.07.06.
Não comparecer a exame de DNA gera presunção de paternidade. Essa foi a conclusão dos magistrados da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/RS) ao negarem provimento à apelação de suposto pai que, por três vezes, não se apresentou para a realização de exame de DNA. O Colegiado considerou que a recusa configura presunção de paternidade.
O julgamento do recurso foi em 28 de junho. A ação de investigação de paternidade foi proposta pelo filho, na época com 12 anos.
Ao ser citado, o suposto pai contestou, negando ter mantido relacionamento com a mãe do requerente.
Na Comarca de Campina das Missões, o réu foi declarado pai e condenado ao pagamento de alimentos no valor de 60% do salário mínimo e de R$ 1,5 mil como indenização pela litigância de má-fé.
A relatora do processo, desembargadora Maria Berenice Dias, manteve a condenação com base no Código de Processo Civil e também no Código Civil de 2002. Segundo seu despacho, “a recusa injustificada em submeter-se ao exame pericial constitui conduta processual que leva à forte convicção acerca da paternidade, pois é dever de todos colaborar com o Judiciário para descobrir a verdade”'.
Nota: nada de excepcional, extraordinário ou inédito.
Em 14/07/1995 proferi sentença em Ação de Investigação de Paternidade na 2.ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, em Porto Alegre, exatamente no mesmo sentido. Justifiquei:
“A evolução das Ciências Biológicas, da Sociologia e do próprio Saber Jurídico, vistos sob a ótica do Homem Moderno, não admite outra conclusão. A segurança do exame, em termos de integridade física (não se trata de procedimento invasivo de repercussões negativas) e, principalmente, em termos de resultado, não admite mais discussões: aquele que, mesmo diante de tais evidências, se nega à prova, atrai inexoravelmente a presunção da paternidade.
"Decidir o contrário é homologar a negativa injusta e proteger mal intencionados e desonestos que pretendem unicamente fugir à responsabilidade por atos praticados na clandestinidade forçada por convenções sociais, prevalecendo-se de sua condição de macho. A Justiça não pode se ver de mãos atadas por negativas como esta, extremamente cômodas, quando bastaria um pouco de boa vontade de esclarecer fatos. Ninguém, em sã consciência, sendo dono da prova de inocência, se recusaria a decliná-la em Juízo – qualquer que seja o seu meio – e isto deve pesar”.
Talvez, para que minha decisão fosse notícia na época eu devesse ter um bom assessor de relações públicas.