(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

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23.08.06

Ofensa a Vizinhas: Dano Moral

categorias: DIREITO

Extraído do Site do TJRS, Notícias, aqui.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou homem ao pagamento de indenização por dano moral a duas vizinhas ofendidas por ele.

O réu promovia uma festa em sua residência, quando as autoras, incomodadas com o barulho, chamaram a Brigada Militar ao local. Disso decorreu uma discussão, sendo as demandadas chamadas de “vagabundas e vadias” pelo apelante.

Segundo o réu, na data do ocorrido, as autoras provocaram os convidados com deboches e piadinhas, que, do mesmo modo, lhes era devolvido.

Alegou que foi chamado de “vadio” e “bêbado” pelas autoras e objetiva ser indenizado por elas por prejuízos materiais e morais.

Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerando as desavenças existentes entre as partes, não se duvida, de fato, que as demandantes efetivamente tenham adotado conduta que incomodava o réu, já que reclamavam do barulho.

“Se elas proferiram ofensas contra o requerido, tal não restou comprovado. Ocorre que a conduta ofensiva do réu perante as autoras restou inequívoca, já que o Policial Militar que atendeu a ocorrência atestou que foram ofendidas, aos gritos e em frente à sua casa, de ‘vagabundas e vadias’.”

A magistrada destacou que as alegações do requerido são inconsistentes. Ele afirmou que as demandantes lhe ofenderam e provocaram os convidados, que, então teriam rebatido. “Tal tese, sublinho, não foi confirmada por nenhum dos convidados ouvidos.”

Foi reconhecido pelo Colegiado o dever de o réu indenizar as autoras pelos danos morais que lhes causou, não sendo reconhecido em seu favor o mesmo direito.

O montante indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil para cada uma das demandadas. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação válida. Já a correção monetária, deve incidir a partir da data da condenação (17/2/06).

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. A sessão de julgamento ocorreu em 19/7.

Proc. 70015893605 (Tatiana Mocelin).

 

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 15:46:04
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