(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

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Terra Blog

25.09.06

Dono de Cão Feroz obrigado a Indenizar por Lesão

categorias: DIREITO

Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.

Em se tratando de cães que, por natureza das raças, são reconhecidamente ferozes, o responsável deve zelar para que fiquem presos ou restritos a espaços onde não coloque em risco a integridade de terceiros. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, deu provimento à ação de indenização por dano moral e material contra o dono dos animais.

O responsável sustentou que os cães são adestrados e convivem com pessoas estranhas e crianças, mas, mesmo assim, guarda-os dentro de sua propriedade, na cidade de Farroupilha, cercada por telas. Atribuiu o erro ao autor, pois se não implicasse com os animais, sempre que passava pela casa, eles não teriam atacado. Afirmou que o acontecimento decorreu por força maior, já que a cerca, embora reforçada, foi arrebentada por delinqüentes, razão pela qual, eles saíram para rua.

Com base no atestado médico, o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, comprovou que o autor sofreu lesões, causando cicatrizes nas pernas e mãos. Concluiu que os cães não foram vigiados com o cuidado preciso, assim, como não houve indícios de provocação por parte do autor e tampouco uma força maior para decorrência do fato.

Dano moral

O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil. A quantia tem como finalidade reparar o malefício, assim como, alertar o responsável a tomar providências para que o imprevisto não se repita. Apesar do incidente não ter causado deformidades ou imobilidades, os documentos confirmam que além de lesões e cicatrizes, houve inconvenientes na recuperação.

“São evidentes os transtornos sofridos pelo autor, que sentiu dor física e psíquica, permanecendo hospitalizado por vários dias em tratamento, e ainda, por menor que seja, restaram seqüelas estéticas.”

Dano material

Quanto ao dano material, ficou comprovado que o atendimento médico, a hospitalização e os medicamentos foram pagos pelo dono dos cães. No entanto, ficou evidente que houve prejuízo econômico.

O relator impôs ao réu o pagamento da importância de 10 salários mínimos referentes às roupas rasgadas e aos dias em que a mãe faltou ao trabalho para prestar assistência ao filho.

Os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 3/8.

Proc: 70014657670 (Nadja Attianeze) .

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 23:34:28
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