(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

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28.07.06

Carolina Dieckmann contra RedeTV!

categorias: DIREITO

Extraído do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Notícias), aqui.

Carolina Dieckmann ganha ação contra RedeTV! por perseguição no quadro “As Sandálias da Humildade”

A 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a RedeTV! a indenizar a atriz Carolina Dieckmann em R$ 35 mil por danos morais, em virtude do programa humorístico “Pânico na TV” ter forçado sua participação no quadro “As Sandálias da Humildade”. A emissora também está proibida de fazer referência ao nome da atriz e de exibir sua imagem ou do local onde reside em sua programação.

A atriz alegou que teve sua vida privada e tranqüilidade violadas ao ser perseguida em seus afazeres diários pelos personagens do programa Repórter Vesgo e Sílvio Santos. Segundo ela, a situação atingiu seu ápice quando os mesmos, em agosto do ano passado, foram ao condomínio onde ela mora com guindaste e megafone, chamando-a pelo nome. O fato atraiu a atenção dos vizinhos, o que lhe expôs a perigo, tornando público o local de sua residência. Carolina disse ainda que a situação causou grande constrangimento a seu filho, o que a fez entrar com uma ação na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.

A emissora, em sua contestação, alegou que o “Pânico na TV” se caracteriza como um simples programa humorístico e não houve qualquer intenção de denegrir a imagem e a honra da atriz, violar sua privacidade, nem de exibir imagens de seu filho. A RedeTV! disse ainda ter o dever constitucional de informar e que a atriz pretende censurar suas atividades. O juiz Rogerio de Oliveira Souza desconsiderou a alegação.

“A natureza do programa não é jornalística ou informativa, mas essencialmente humorística, conforme a ré esclarece em sua contestação. Desta forma, a tese defensiva de que devem ser preservados a liberdade de imprensa e o direito de informar não se aplica ao caso”, disse o juiz em sua sentença.

Para o magistrado, o programa ultrapassou a gaiatice e a graça inocente para se apresentar como verdadeiro julgador de conduta, como júri do comportamento alheio. “A conduta do réu não toca nenhum direito relacionado à liberdade de imprensa. A personalidade agradável ou desagradável de determinado cidadão não diz respeito a quem quer que seja”, disse na sentença.

O juiz lembrou que o inciso II do artigo 5° da Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Segundo ele, “a atriz não tem nenhuma obrigação de ser simpática com ninguém, eis que não existe nenhuma lei que lhe imponha tal obrigação”.

O juiz também baseou sua sentença no artigo 20 do Código Civil, que diz que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão ou a publicação da palavra, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Nota.: Como referido no corpo da notícia, a decisão comporta recurso e, por isto, poderá ser revertida.

 

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 20:09:43
1 comentário
Oi eu te amo Carolina dieckmann(Leona) vc é de mais, eu desejo te conhecer mais de perto BJS.
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