(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.
<  Novembro 2009  >
S T Q Q S S D
            1
2 3 4 5 6 7 8
9 10 11 12 13 14 15
16 17 18 19 20 21 22
23 24 25 26 27 28 29
30
Buscar
Receba os posts
Terra Blog

28.09.06

BACEN não Deve Dano Moral por Confisco de Collor

categorias: DIREITO

Extraído do site Direito Vivo (Notícias de 27/09/2006), aqui.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso apresentado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e reconheceu que a instituição não deve pagar por dano moral a uma correntista gaúcha que teve saldo de caderneta de poupança bloqueado pelo Plano Collor, em 1990. Em segunda instância, a correntista havia ganho a indenização em razão do confisco econômico, que teria gerado a ela “graves constrangimentos, privação econômica e aflição”.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o caso trata de responsabilidade civil por ato legislativo, qual seja, a edição da Lei nº 8.024/90. No entanto é necessário, de acordo com o ministro Noronha, que haja a declaração de inconstitucionalidade da lei que teria causado o dano a ser ressarcido, o que não ocorreu. E mais: que essa declaração seja feita pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), não bastando haver decisões em recursos julgados no STF ou apenas o reconhecimento da inconstitucionalidade por tribunais regionais (controle difuso).

O ministro relator ainda destacou que, conforme entendimento consolidado do STJ, o Bacen não poderia ser responsabilizado, uma vez que não legisla e apenas foi o depositário dos cruzados novos retidos. Ao julgar o mesmo recurso, a Segunda Turma ainda reverteu a decisão do TRF, estabelecendo que a correção do saldo bloqueado transferido ao Bacen deve ser feita com base no BTNF, conforme a Lei nº 8.024/90, e não pelo IPC, referido em legislação anterior (Lei nº 7.730/89).

À época do confisco, a correntista havia vendido um apartamento em Porto Alegre (RS) e pretendia adquirir outro para morar, conforme demonstrado por promessa de compra e venda anexada no processo. Na ação de indenização, a correntista alegou que, após a restituição do confisco, o valor recebido não era mais suficiente para efetivar a compra do imóvel.

Daí a sentença que condenou o Bacen a pagar, a título de dano material, a diferença entre os valores bloqueados e o valor que representava a parcela de que a correntista dispunha à época para a compra do apartamento. Também foi determinado o pagamento da diferença entre o valor efetivamente restituído e o rendimento previsto pelo IPC, mais juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.

Quanto ao dano moral, a sentença fixou em 20% sobre o total da condenação das indenizações pretendidas pela correntista na ação. O Banco Central apelou, e o TRF afastou o pagamento do dano material em razão da compra frustrada do imóvel, além de reduzir o dano moral para 10% do valor da condenação fixada.

Fonte: S.T.J.

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 19:17:39

25.09.06

Dono de Cão Feroz obrigado a Indenizar por Lesão

categorias: DIREITO

Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.

Em se tratando de cães que, por natureza das raças, são reconhecidamente ferozes, o responsável deve zelar para que fiquem presos ou restritos a espaços onde não coloque em risco a integridade de terceiros. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, deu provimento à ação de indenização por dano moral e material contra o dono dos animais.

O responsável sustentou que os cães são adestrados e convivem com pessoas estranhas e crianças, mas, mesmo assim, guarda-os dentro de sua propriedade, na cidade de Farroupilha, cercada por telas. Atribuiu o erro ao autor, pois se não implicasse com os animais, sempre que passava pela casa, eles não teriam atacado. Afirmou que o acontecimento decorreu por força maior, já que a cerca, embora reforçada, foi arrebentada por delinqüentes, razão pela qual, eles saíram para rua.

Com base no atestado médico, o relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, comprovou que o autor sofreu lesões, causando cicatrizes nas pernas e mãos. Concluiu que os cães não foram vigiados com o cuidado preciso, assim, como não houve indícios de provocação por parte do autor e tampouco uma força maior para decorrência do fato.

Dano moral

O magistrado condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil. A quantia tem como finalidade reparar o malefício, assim como, alertar o responsável a tomar providências para que o imprevisto não se repita. Apesar do incidente não ter causado deformidades ou imobilidades, os documentos confirmam que além de lesões e cicatrizes, houve inconvenientes na recuperação.

“São evidentes os transtornos sofridos pelo autor, que sentiu dor física e psíquica, permanecendo hospitalizado por vários dias em tratamento, e ainda, por menor que seja, restaram seqüelas estéticas.”

Dano material

Quanto ao dano material, ficou comprovado que o atendimento médico, a hospitalização e os medicamentos foram pagos pelo dono dos cães. No entanto, ficou evidente que houve prejuízo econômico.

O relator impôs ao réu o pagamento da importância de 10 salários mínimos referentes às roupas rasgadas e aos dias em que a mãe faltou ao trabalho para prestar assistência ao filho.

Os Desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Roberto Lessa Franz acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 3/8.

Proc: 70014657670 (Nadja Attianeze) .

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 23:34:28

30.08.06

Sucessores herdam direito a Dano Moral

categorias: DIREITO

Extraído do site do TJRS, Notícias de 29/8/2006, aqui.

Os sucessores de mulher que morreu depois de ingressar com ação de indenização por danos morais devem receber o valor da correspondente compensação. Ela teve bem hipotecado por ex-companheiro, o que impossibilitou vendê-lo e arcar com as despesas necessárias para o tratamento de sua doença. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O Colegiado manteve decisão de 1º Grau, condenando o réu ao pagamento de 30 salários mínimos, vigentes à época da sentença, em 23/5/05. O valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Ele terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

A autora ingressou com ação na Comarca de Santa Rosa, alegando que teve uma união estável de 15 anos com o ex-companheiro. Declarou estar separada há mais de 18 anos, quando em 23/4/99 transitou em julgado a decisão que reconheceu a união estável e concedeu-lhe 50% dos imóveis.

Após a determinação, disse, o demandado hipotecou por duas vezes a área de terras, que não mais lhe pertencia, junto ao Banco do Brasil, sem pagar a dívida. Isso impossibilitou a venda do bem para tratamento de sua saúde, uma vez que se encontrava em estado grave, sofrendo de mieloma múltiplo – câncer desenvolvido na medula óssea.

Em grau recursal, o ex-companheiro asseverou que a autora nunca tomou a iniciativa de tomar posse de seu quinhão da partilha, inclusive não procedeu sequer seu registro. Ao contrair a hipoteca, disse, não quis prejudicar os direitos da ex-companheira e sim, preservar a propriedade, pretendendo evitar a execução das dívidas que não puderam ser quitadas.

Considerou inexistente o dano moral, por se tratar de direito personalíssimo, não possuindo os herdeiros legitimidade para tanto.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, embora a honra seja direito personalíssimo, o que em tese impediria sua transmissão a terceiros, ainda que filhos, no caso a questão é distinta. “A ofendida ingressou com a presente ação de indenização por danos morais antes de falecer.

Logo, o que se transmite não é o dano moral, mas a correspondente indenização”, expôs. Dessa forma, tem-se como legítima a sucessão no pólo ativo da demanda indenizatória, concluiu o magistrado.

O julgamento ocorreu no dia 31/5/06. Votaram no mesmo sentido do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70014589832 (Raquel Lima)

 

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 10:51:59

29.08.06

AMIL Indeniza Pais de Criança Morta

categorias: DIREITO

Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 28/8/2006, aqui.

A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. terá de pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, além das despesas com funeral, aos pais de uma criança de São Paulo que morreu enquanto esperava autorização do plano de saúde para remoção. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da Amil, que afirmava não ter sido provado o nexo de causalidade entre o atendimento do plano de saúde e a morte da criança.

O acidente ocorreu quando a criança, de um ano, caiu do colo da avó em cima de uma ponta de ferro. Atendida em hospital público, constatou-se a necessidade de transferência para outro hospital que possuísse UTI infantil. O plano de saúde foi acionado e, por quase 20 minutos, foi mantida ligação telefônica a fim de ser dada autorização para remover o menor. O contato foi encerrado em virtude da morte da criança, não chegando a ser autorizada a necessária remoção.

Os pais entraram na Justiça contra a Amil, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Os pais apelaram e o Tribunal de Justiça condenou a Amil a pagar indenização, reconhecendo que o plano de saúde que foi excessivamente burocrático e negligenciou o atendimento de emergência Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil, além das despesas com funeral e jazigo; os materiais, em 2/3 do salário mínimo pelo período equivalente àquele compreendido entre os 14 e 65 anos de idade do menor ou até a morte dos pais.

No recurso para o STJ, a Amil sustentou a tese de culpa concorrente, alegando, entre outras coisas, que a decisão não se pronunciou sobre a configuração da culpa exclusiva da recorrente. Afirmou, ainda, não ter sido provado o nexo de causalidade entre o fato (atendimento do plano de saúde) e o dano (morte do menor), para configurar a responsabilidade civil.

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso da Amil, reconhecendo ter havido concorrência de culpas. “Tenho a consciência de que a incorreta identificação do nexo causal pode levar à condenação de alguém a responder pelo que não fez”, considerou. “Por outro lado, também não se pode ignorar o comprovado descumprimento do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar na situação crítica como a dos autos, na qual o tempo no atendimento deveria ter sido priorizado a favor do atendimento da vítima a qualquer custo”, observou. Arbitrou o valor de indenizar em 80% de todas as parcelas fixadas no acórdão.

Foi vencedora, no entanto, a tese do ministro Castro Filho, que havia pedido vista. “Não vejo como encontrarmos subsídio para atribuir uma concorrência de culpas”, afirmou. “Em todos os casos nos quais há falta de assistência, há uma causa remota e uma causa próxima. Temos que levar em consideração a causa próxima, porque, claro, mesmo que se desse assistência à criança imediatamente, era possível que ela viesse a falecer, mas, como não se deu, temos que julgar com base no que ocorreu, envolvendo a prestadora de serviço que falhou”, concluiu o ministro Castro Filho.

Fonte: S.T.J.

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 07:46:42

24.08.06

Trava de Porta Bancária: Deficiente Indenizado

categorias: DIREITO

Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.

Cliente portador de prótese metálica, que foi impedido de ingressar no interior de agência bancária, por travamento da porta giratória, terá de ser indenizado no valor de R$ 20 mil. A votação unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença da Comarca de Alvorada e deu provimento à ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A.

O cliente afirmou ter ido até a instituição para retirar talão de cheque nas máquinas localizadas na ante-sala. Como o sistema não estava funcionando, tentou entrar pela porta giratória colocando seus pertences de metal no local indicado, porém o alarme foi acionado e a porta trancada.

Explicou ao guarda de plantão ser portador de deficiência física, mas, mesmo assim, foi submetido à situação vergonhosa ao ser exigido mostrar sua deficiência.

O Banco do Brasil argumentou que todas as pessoas, ao entrarem no estabelecimento bancário, estão submetidas a esse tipo de eventualidade. Quando a porta giratória tranca, cabe ao cliente despojar-se de todo o objeto de metal.

“Bastaria o cliente apresentar a carteira de habilitação no qual confirma a deficiência física para entrar pela porta lateral”, alegou a instituição.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, concluiu que houve negligência. Para o magistrado, a atitude deveria ter sido outra, não simplesmente deixar o cliente do lado de fora da porta, sem qualquer assistência.

“Os bancos por adotarem medidas de segurança não podem fazer com que o portador de deficiência seja impedido de ingressar no interior da agência, devendo ser dispensado deste tratamento”, considerou.

Por meio de testemunhas, entendeu-se que houve discussão. O gerente, ao ser chamado para resolver o problema, referiu-se ao cliente “tu tens que mostrar a prótese”. Disse não interessar o fato dele ser deficiente físico e enfatizou “cliente como tu o Banco não precisa”. A situação chamou a atenção das pessoas que estavam no local.

Assim, o magistrado impôs o dever do réu em indenizar.

Os Desembargadores Paulo Sergio Scarparo e Leo Lima acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 28/6.

Proc: 70013965686 (Nadja Attianeze).

 

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 22:07:19