(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

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Terra Blog

Arquivo de: Agosto 2006

16.08.06

STF: liminar assegura cumulação de aposentadorias

categorias: DIREITO

Extraído das Notícias de 16/8/2006 do site Direito Vivo.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26085, impetrado por professor aposentado pela Universidade Federal da Paraíba há mais de 15 anos, e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba (CEFET-PB). Assim, fica mantida, por enquanto, a aposentadoria do professor, bem como a suspensão da devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente.

O aposentado contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 23 de maio deste ano, considerou ilegal seu registro de aposentadoria, que foi recusado. Com a decisão, foi determinada a interrupção do pagamento dos proventos bem como o ressarcimento dos valores recebidos, no total de R$ 188.834,44.

De acordo com o mandado, na época em que ele se aposentou, 12 de dezembro de 1990, vigorava o regime de dedicação exclusiva tendo sido atribuídos ao professor proventos integrais referentes aos 30 anos de efetivo exercício no cargo de professor adjunto da Universidade Federal da Paraíba. Também teria sido reconhecida a aposentadoria no cargo de professor no CEFET-PB em regime de 40 horas de trabalho semanal, ocupando a função de diretor de departamento.

O professor alega que sua aposentadoria obedeceu ao artigo 37, XVI, 'a', da Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos de professor, no âmbito da administração pública. Sustenta que o ato do TCU não respeitou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXV, da CF) e o princípio da legalidade (artigo 5º, II, CF), além de violar seu direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa.

Argumenta que a decisão atacada contrariou a Súmula 106, do TCU, que dispõe que “o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente”.

No MS, o professor informa a precariedade de sua saúde, o que teria ocasionado a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, situação que, segundo ele, é reconhecida pela União. Ele ressalta que os valores correspondentes estariam isentos da incidência do imposto de renda, conforme lhe faculta a Lei 7.713/88 (artigo 6º, inciso XIV) por ser portador de cardiopatia grave.

A ministra salientou que, que conforme documentos anexados aos autos, o professor tem 69 anos e é portador de doença crônica. Para ela, “a suspensão dos proventos da inatividade, bem como o ressarcimento de valor de tão grande monta, nessa idade e com os problemas de saúde comprovados pelo impetrante, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sobrevir dano grave ao impetrante, além de ser considerável o fato de que a aposentadoria lhe foi concedida pela Administração Pública, o que traz a presunção de boa-fé por parte do aposentado”.

Por fim, Cármen Lúcia entendeu haver o periculum in mora “presente no dano imediato que a suspensão de proventos, de caráter nitidamente alimentar, poderia ensejar e, ainda, a possibilidade de ineficácia da medida que vier, ao final, a ser determinada, se for o caso”. Assim, a ministra deferiu o pedido liminar para que seja mantida, por enquanto, a aposentadoria do professor, bem como suspensa a devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente.

Fonte: S.T.F.

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  • Postado em 22:53:01

12.08.06

Foto de Menina em Orkut, só com Autorização

categorias: DIREITO

Do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (notícias), aqui.

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando que a Google Brasil Internet Ltda. retire foto de menina do site de relacionamento Orkut, em razão da publicação não ser autorizada. Conforme antecipação de tutela, a retirada deve ocorrer em prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.

Segundo a relatora do Agravo de Instrumento, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há qualquer impedimento ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do Orkut. “Evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado”, destacou.

A menina ingressou com ação em razão da publicação de sua foto como símbolo de “comunidade” – como são conhecidos os grupos de afinidade criados dentro do site – de cunho pejorativo. Buscou em antecipação de tutela, determinação de que fosse excluída a “comunidade” e, por conseqüência, fossem cancelados os vínculos de todos os usuários dela participantes, além de que fossem indicados os criadores do grupo.

Em recurso, a Google Brasil afirmou ser pessoa jurídica distinta da Google, Inc. e Google Internacional LLC, localizada nos Estados Unidos, verdadeira responsável pelo site Orkut. Alegou ser impossível o controle técnico prévio de conteúdo e fotos das “comunidade”, uma vez que estas são criadas pelos usuários, que ali podem disponibilizar o que quiserem. Disse inexistirem palavras ofensivas dirigidas à agravada, pelo que seria impossível a retirada de palavras ou frases.

Segundo a magistrada, o contrato social da agravante, dá conta que a sociedade é formada também pelas empresas Google, Inc. e Google International LLC., que, por sua vez, são as responsáveis pela manutenção do site. Embora não se possa declarar que a recorrente seja filial das demais empresas, ela age como representante delas no País, reforçou.

O Colegiado alterou a decisão de 1º Grau, que ordenava a ré a impedir ocorrências futuras relacionadas à autora, bem como a de remoção dos textos. “Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site são definidas pelos usuários, e não pela empresa”, concluiu a relatora.

A ação de indenização por dano moral segue tramitando na 2ª Vara Judicial de Caçapava do Sul.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Iris Helena Medeiros Nogueira. A sessão de julgamento ocorreu em 9/8.

Proc. 70015755952 (Tatiana Mocelin).

 

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  • Postado em 21:55:21

10.08.06

Escola de Base: Mantida Condenação da Globo

categorias: DIREITO

Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 08/08/2006, aqui.

O ministro Celso de Mello negou seguimento (arquivou) ao Agravo de Instrumento (AI) 496406, interposto pela TV Globo de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) paulista.

O TJ manteve a condenação da empresa, obrigando-a a indenizar os proprietários da Escola Base, devido a danos morais produzidos pela veiculação de noticiário ofensivo.

O ministro ressaltou que a Constituição Federal, ao garantir o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe a observância de parâmetros — dentre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade — expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º).

Ao Poder Judiciário, de acordo com o ministro, cabe a avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito, para definir, em cada situação, o direito de liberdade que deve prevalecer no caso concreto.

Fonte: S.T.F.

Se você quer saber mais sobre esse caso, que é considerado um dos maiores descalabros da imprensa nacional, baseado em investigação policial de discutível eficiência, acesse o site do jornal Fazendo Média, em reportagem do jornalista Thiago Domenici (aqui) e artigo do psicanalista Raymundo de Lima, na Revista Espaço Acadêmica (aqui).

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  • Postado em 14:48:56

08.08.06

UTI Móvel Atrasada Produz Dano Moral

categorias: DIREITO

Extraído do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (aqui).

Tendo o serviço de emergência médica demorado mais da uma hora no atendimento de chamado para sua UTI móvel, quando o impresso promocional previa o atendimento em poucos minutos, resta configurado o inadimplemento contratual. Esse foi o entendimento, unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS ao condenar a Ecco-Salva a indenizar cliente, em R$ 35 mil, por danos morais.

A demandante foi abatida por fortes dores abdominais quando solicitou o serviço de UTI móvel disponibilizado no contrato feito com a empresa. Ao contrário do anunciado publicitariamente, a chegada do veículo em sua residência demorou mais que o esperado, não sendo então encaminhada para um hospital. Afirmou que foi iludida pela propaganda e que tal conduta caracteriza inadimplemento contratual.

Em suas alegações, a Ecco-Salva declarou que o caso notificado não era uma situação de emergência e que devem ser priorizados os casos mais graves devido à insuficiência de ambulâncias. Acrescentou que, aliado ao fato da pequena gravidade dos sintomas, não foi possível localizar hospital com disponibilidade para receber a paciente.

A sentença foi julgada procedente na Comarca de Porto Alegre, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada, recorreu da sentença, pretendendo modificação na íntegra ou no valor da condenação.

Propaganda enganosa

Segundo o relator do recurso, Desembargador Sergio Scarparo, houve deficiência na prestação do serviço. Entende que a autora da ação contratou a Ecco-salva com base nos anúncios e propagandas veiculadas pela empresa, que prometiam atendimento rápido e responsabilidade no transportes dos pacientes. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor prevê que a publicidade do serviço se agrega ao contrato.

“A autora, com a expectativa de aguardar apenas poucos minutos para ser atendida, face à prévia contratação entabulada, foi obrigada a esperar por mais de uma hora os serviços contratados”, registrou o magistrado. Em seu voto, o relator contraria as alegações da ré, ressaltando que a autora é uma pessoa de avançada idade que foi acometida de um mal súbito podendo ter tido conseqüências mais graves.

“O fato de alegar não haver unidades disponíveis para o imediato atendimento da autora apenas vem a consubstanciar a confissão de que não dispunha de estrutura mínima necessária para a prestação dos serviços nos moldes da contratação”, declarou.

Em relação à inexistência de vagas em hospital, o Desembargador considerou como uma alegação evasiva, uma vez que a responsabilidade é unicamente da empresa sobre os riscos das atividades desempenhadas.

“Uma vez que o bem em jogo é o da vida, não pode a parte, a seu bel prazer e de forma unilateral, dar interpretações a cláusulas e regras contratuais, imputando a terceiros ou a meramente supostos fatos de força maior empecilhos para o cumprimento integral e satisfatório do contrato”, concluiu.

O julgamento ocorreu em 14/6. Participaram os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle.

Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.

Proc. 70015041767 (Thiago Aita Marques)

 

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  • Postado em 01:39:38

07.08.06

Demissão de Sindicalista e Prova de Falta Grave

categorias: DIREITO

Extraído das Notícias de 01/08/2006 do site Direito Vivo (aqui).

A demissão de dirigente sindical – que, de acordo com a CLT, detém estabilidade provisória – depende da instauração de inquérito judicial para a apuração de falta grave.

Requerido o inquérito junto à Justiça do Trabalho, é de responsabilidade da empresa a apresentação de provas que enquadrem a conduta do dirigente nas possibilidades previstas para a demissão por justa causa.

O exame dos fatos e provas é feito nos dois primeiros graus de jurisdição – na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional do Trabalho – e, caso as provas sejam consideradas insuficientes, o reexame do quadro fático é vedado em grau de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho.

Seguindo esta fundamentação, a Segunda Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos S. A., que pretendia levar adiante inquérito judicial visando à demissão de um marinheiro de convés que detinha estabilidade sindical. O relator do processo foi o ministro José Simpliciano Fernandes.

O marinheiro foi admitido na empresa em maio de 1989. Nas eleições sindicais de 2001, foi eleito presidente do Sindicato dos Marítimos do Porto do Rio Grande (RS), com mandato de dois anos. Em agosto do mesmo ano, foi suspenso por tempo indeterminado sob a alegação de má conduta, após a aplicação, por parte da empresa, de sanções disciplinares.

Em seguida, a Saveiros Camuyrano ajuizou o pedido de instauração de inquérito judicial. A acusação era a de que o marinheiro havia agredido física e moralmente o mestre de um dos rebocadores da empresa, seu superior hierárquico. O pedido foi embasado por relatório produzido por uma comissão especial de sindicância encarregada de apurar a suposta agressão, e tinha como objetivo a rescisão do contrato do dirigente sindical por justa causa.

A 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande julgou o pedido improcedente e determinou a reintegração do marinheiro. O afirmou que a empresa “não se desincumbiu satisfatoriamente” do ônus da prova. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Examinando documentos e depoimentos de testemunhas, o TRT verificou a existência de contradições nas versões apresentadas, e observou que “o relatório da comissão de sindicância não vincula o julgador no processo judicial”, cujo trâmite é bastante diferente daquele adotado no processo administrativo.

“Considerando que a despedida por justa causa exige comprovação consistente, sem dar margem a dúvidas, cabe a manutenção da decisão proferida, uma vez não demonstrado que tenham partido do reclamante as agressões físicas ou verbais alegadas para o despedimento”, registrou o TRT.

O ministro José Simpliciano, ao relatar o processo no TST, observou que “a aferição da alegação da empresa no recurso ou da veracidade da afirmação do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, restando importante esclarecer que o ônus da prova da prática de ato motivador da dispensa por justa causa é da empresa, e não do empregado”, concluiu. (RR 821/2001-121-04-00.2)

Fonte: T.S.T.

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  • Postado em 09:15:46