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Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 10/11/2006, aqui
A 3ª Turma de Juízes do TRT/MG proferiu decisão recente na qual reafirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência (relacionada à reserva de vagas estatuída em lei), bem como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor esse tipo de ação.
Para o juiz relator do recurso, Irapuan Lyra, a legitimidade do MPT está assegurada pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, que determina que as empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a destinar de 2% a 5% das vagas existentes em seus quadros funcionais a pessoas portadoras de deficiência – dispositivo esse que veio regular o art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do portador de deficiência.
Há ainda várias outras normas constitucionais que tratam da proteção aos deficientes físicos. Nesse passo, a legitimação dada ao Ministério Público do Trabalho pelo art. 129 da CF/88 para agir na defesa dos interesses sociais difusos, coletivos ou individuais homogêneos estaria claramente configurada no caso, em que a empresa é acusada de descumprimento de direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Assim, a atuação interventiva do MPT, justifica-se “para assegurar o princípio constitucional da isonomia, promovendo a defesa de grupos de pessoas com algum tipo de hipossuficiência, como, no caso dos autos, a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência, abstratamente considerados” – esclarece o juiz.
Por sua vez, o artigo 114, em sua nova redação, atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho.
Assim, no entendimento do juiz, a JT “é competente, sim, para processar e julgar a matéria dos autos, em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência, visando a instrumentalizar a acessibilidade deles no mercado de trabalho”, ainda que isso implique interferência direta na liberdade empresarial de seleção dos seus empregados, pois o que se busca é o cumprimento da lei.
No julgamento do mérito do recurso, a Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau que, além de fixar a obrigação a que a empresa contrate 3% de empregados portadores de necessidades especiais, impôs multa de R$ 2.000,00 por vaga não preenchida por portador de deficiência e indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
(RO nº 00067-2006-076-03-00-0).
Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO.