| S | T | Q | Q | S | S | D |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | ||||||
| 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
| 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 |
| 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 |
| 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 |
| 30 | 31 |
Extraído no site do TJRS, Notícias, aqui.
O Poder Judiciário não detêm prerrogativa para aumentar vencimentos de servidores públicos municipais, pois não possui função legislativa.
Compete ao Chefe do Executivo, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a iniciativa de aumento ou reajuste da remuneração. A Constituição Federal estabelece a revisão anual mediante lei específica para tanto, bem como veda a irredutibilidade dos vencimentos.
O entendimento unânime é dos integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRS, que mantiveram sentença de 1º Grau, negando pleito ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Livramento.
O Sindicato ingressou com ação coletiva requerendo a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Afirmou que houve omissão legislativa no cumprimento da norma constitucional prevista no art. 37, inciso X, da CF. Isso implica, defendeu, em prejuízo aos servidores, pois deixam de receber a recomposição das perdas inflacionárias. Declarou ainda a irredutibilidade de vencimentos, sendo que vêm sendo corroídos pela inflação desde 1998.
Conforme o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator, não havendo lei específica e não estando os Poderes Executivo e Legislativo constituídos em mora, não é lícito ao Poder Judiciário, de modo a aplicar o art. 37, inciso X, da CF, atuar como legislador positivo conferindo aumento, reajuste, revisão ou reposição aos servidores públicos. Constatou o magistrado que o Município, desde 2002, vem concedendo reajustes aos seus servidores.
“De outra parte, não há que se falar em redução de vencimentos pela concessão de reajustes abaixo do cálculo das perdas inflacionárias, pois o princípio da irredutibilidade só se caracteriza quando há redução dos valores nominais dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em espécie”, concluiu.
O julgamento foi realizado em 28/9. Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.