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Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 16/10/2006, aqui.
O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou hoje (11) a interrupção da gravidez de C., que está gerando um feto anencéfalo e com polidramnio (excesso de dois litros de líquido amniótico). O magistrado determinou que o procedimento seja realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás.
Ao pedir autorização para o aborto, C. relatou que está grávida de 29 semanas, sendo que no dia 14 do mês passado se submeteu a um exame de ultrassonografia de rotina com o médico Walter Borges, na Clínica Fértile Diagnósticos, quando a anomalia foi constatada. Encaminhada ao Hospital Materno Infantil de Goiânia, a gestante foi submetida a novos exames, que confirmaram o diagnóstico.
Afirmando que reside em uma fazenda no interior do Estado, onde fazia o acompanhamento pré-natal, C. disse que resolveu consultar a opinião de seu médico que, depois de submetê-la novamente a exames, confirmou a presença da anomalia. Com os exames em mãos, C. se dirigiu ao chefe do ambulatório de gestação com má-formação do departamento de obstetrícia da Hospital das Clínicas e, atendida por um plantonista, foi informada de que a anencefalia é uma anomalidade do sistema nervoso central, que impede a vida extra-uterina.
Encaminhada ao serviço de psicologia daquele hospital, foi atendida pela psicóloga Marilei Rodrigues, que assinou atestado informado que o estado geral da gestante é bom e que ela apresenta bons recursos psíquicos para enfrentar a interrupção da gravidez. Decidida a fazer o aborto, C. obteve parecer favorável do Ministério Público (MP), que foi então acolhido pelo magistrado, que pela nona vez autorizou a realização do procedimento em casos similares.
Na decisão, Jesseir observa que o aborto pretendido por C. não é previsto na legislação atual, mas tem sido defendido, pela doutrina diante da impossibilidade médica de correção da deficiência no órgão vital e, conseqüentemente, da absoluta falta de chances de vida biológica e moral do feto em meio extra-uterino.
Ainda em sua fundamentação, o magistrado observou que situações de feto anencéfalo não foram previstas pela legislação e o entendimento é de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico nem tampouco legislar. "Ouso discordar veementemente. Primeiro porque o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Segundo, porque nem tudo que o legislador eximiu não pode ter julgamento", asseverou.
Fonte: TJ-GO
Extraído do site Direito Vivo, notícias de 06/10/2006 (aqui).
A União Federal terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à empresária e modelo Luíza Brunet. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o valor de R$ 100 mil anteriormente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A empresária ajuizou ação ordinária contra a União pedindo uma indenização por danos morais em decorrência da divulgação indevida pela imprensa de detalhes de fiscalização de sua loja pela Receita Federal ocorrida em fevereiro de 1994.
Em primeira instância, o pedido foi provido e fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Determinou-se, ainda, que a União deveria pagar os honorários advocatícios calculados em 10% do valor da condenação.
Ambos apelaram da decisão. A empresária alegou que o valor fixado não correspondeu ao dano real sofrido por ela. Afirmou que, por ser personalidade reconhecida nacional e internacionalmente, qualquer abalo na sua vida profissional, como a ação irregular do fisco, mancharia sua imagem e geraria enormes estragos em sua vida.
Já a União alegou que não pode ser condenada por ter cumprido o seu dever de fiscalizar a arrecadação de tributos. Defendeu que a aplicação da teoria do risco da administração não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Por fim, alegou que não ficou comprovado no processo que houve deliberada divulgação de qualquer informação por parte de qualquer servidor da União.
As apelações foram negadas ao entendimento de que a União, em sua conduta da administração, violou não apenas a lei que preserva o sigilo fiscal dos contribuintes, mas também o princípio da moralidade administrativa, por desvio de finalidades e os direitos fundamentais da empresária relativos à sua honra e imagem. Em relação à empresária, o montante da indenização por danos morais foi reduzido à metade, ou seja, R$ 50 mil, para não proporcionar enriquecimento sem causa.
Inconformada, a União recorreu ao STJ para reduzir o valor indenizatório estabelecido pela segunda instância em favor da empresária. Para tanto, alegou que o valor foge ao critério da razoabilidade.
Em sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que o valor da indenização, com a finalidade de reparar dano moral, não está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal. Portanto esse valor deve ser reduzido para R$ 15 mil.
O ministro Delgado sustentou, ainda, ser acertado concluir que a condenação imposta pelo dano moral não se situa no quantum (quantia determinada), mas sim no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva da União.
Fonte: S.T.J.
Extraído no site do TJRS, Notícias, aqui.
O Poder Judiciário não detêm prerrogativa para aumentar vencimentos de servidores públicos municipais, pois não possui função legislativa.
Compete ao Chefe do Executivo, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a iniciativa de aumento ou reajuste da remuneração. A Constituição Federal estabelece a revisão anual mediante lei específica para tanto, bem como veda a irredutibilidade dos vencimentos.
O entendimento unânime é dos integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRS, que mantiveram sentença de 1º Grau, negando pleito ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Livramento.
O Sindicato ingressou com ação coletiva requerendo a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Afirmou que houve omissão legislativa no cumprimento da norma constitucional prevista no art. 37, inciso X, da CF. Isso implica, defendeu, em prejuízo aos servidores, pois deixam de receber a recomposição das perdas inflacionárias. Declarou ainda a irredutibilidade de vencimentos, sendo que vêm sendo corroídos pela inflação desde 1998.
Conforme o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator, não havendo lei específica e não estando os Poderes Executivo e Legislativo constituídos em mora, não é lícito ao Poder Judiciário, de modo a aplicar o art. 37, inciso X, da CF, atuar como legislador positivo conferindo aumento, reajuste, revisão ou reposição aos servidores públicos. Constatou o magistrado que o Município, desde 2002, vem concedendo reajustes aos seus servidores.
“De outra parte, não há que se falar em redução de vencimentos pela concessão de reajustes abaixo do cálculo das perdas inflacionárias, pois o princípio da irredutibilidade só se caracteriza quando há redução dos valores nominais dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em espécie”, concluiu.
O julgamento foi realizado em 28/9. Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.