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Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.
Pessoa que retirou seu órgão masculino e tem comportamento feminino obteve autorização da 8ª Câmara Cível do TJRS para alteração de sexo e nome em sua documentação civil. A determinação deve ser efetuada pelo Ofício de Registro Civil, e a situação anterior não deverá ser informada quando forem fornecidas certidões. O julgamento ocorreu hoje (17/8), quando foi apreciada apelação do autor do pedido negado em 1° Grau, sob o argumento de que a cirurgia ainda não havia sido realizada.
A transgenitalização, que consiste na remoção do órgão genital masculino, foi realizada após a sentença, no dia 10 de fevereiro deste ano. Para o relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ante a falta de regramento específico no sistema jurídico brasileiro, a ocorrência do procedimento cirúrgico é o marco identificador da adequação do sexo biológico de nascimento ao sexo psicossocial.
Em minucioso voto, o magistrado cita jurisprudência do TJRS e conceitua transexualismo: “significa que há uma transposição na correlação do sexo anatômico e psicológico, ou seja, a pessoa tem o corpo de um sexo, porém sente-se como pertencente ao sexo oposto”.
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre atestou que o paciente, nascido do sexo masculino, é portador do diagnóstico de transexualismo e cumpriu a exigência do Conselho Federal de Medicina em ser acompanhado por equipe multidisciplinar durante dois anos. Diz o documento que entrevistas individuais, reuniões em grupo e entrevistas com familiares evidenciaram que o paciente desempenha na sociedade papel de cunho nitidamente feminino.
“Verifica-se que R.S.S. sente-se como mulher e, além de tudo, apresenta-se como mulher perante a sociedade. Não é mais fisiologicamente homem tendo a vista a realização da cirurgia, que era justamente o que faltava já que, psicologicamente, se percebia como mulher”, analisa o relator. “O chamado ‘sexo registral’ não mais se justifica, nem psicologicamente, nem tampouco anatomicamente.” Assinalou que a procedência da ação tornará jurídica uma situação que já existe de fato.
As conclusões foram acompanhadas pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e José Ataídes Siqueira Trindade.
(Adriana Arend).