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Do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (notícias), aqui.
A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando que a Google Brasil Internet Ltda. retire foto de menina do site de relacionamento Orkut, em razão da publicação não ser autorizada. Conforme antecipação de tutela, a retirada deve ocorrer em prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.
Segundo a relatora do Agravo de Instrumento, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não há qualquer impedimento ao cumprimento da determinação de exclusão da foto que supostamente seria da autora e que foi utilizada para ilustrar Comunidade do Orkut. “Evitando, assim, maiores dissabores e danos à autora, sem que haja, de outro lado, qualquer prejuízo ao demandado”, destacou.
A menina ingressou com ação em razão da publicação de sua foto como símbolo de “comunidade” – como são conhecidos os grupos de afinidade criados dentro do site – de cunho pejorativo. Buscou em antecipação de tutela, determinação de que fosse excluída a “comunidade” e, por conseqüência, fossem cancelados os vínculos de todos os usuários dela participantes, além de que fossem indicados os criadores do grupo.
Em recurso, a Google Brasil afirmou ser pessoa jurídica distinta da Google, Inc. e Google Internacional LLC, localizada nos Estados Unidos, verdadeira responsável pelo site Orkut. Alegou ser impossível o controle técnico prévio de conteúdo e fotos das “comunidade”, uma vez que estas são criadas pelos usuários, que ali podem disponibilizar o que quiserem. Disse inexistirem palavras ofensivas dirigidas à agravada, pelo que seria impossível a retirada de palavras ou frases.
Segundo a magistrada, o contrato social da agravante, dá conta que a sociedade é formada também pelas empresas Google, Inc. e Google International LLC., que, por sua vez, são as responsáveis pela manutenção do site. Embora não se possa declarar que a recorrente seja filial das demais empresas, ela age como representante delas no País, reforçou.
O Colegiado alterou a decisão de 1º Grau, que ordenava a ré a impedir ocorrências futuras relacionadas à autora, bem como a de remoção dos textos. “Parece complicado que a recorrente possa impedir a divulgação futura de imagem da agravada, uma vez que as informações postas no site são definidas pelos usuários, e não pela empresa”, concluiu a relatora.
A ação de indenização por dano moral segue tramitando na 2ª Vara Judicial de Caçapava do Sul.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Iris Helena Medeiros Nogueira. A sessão de julgamento ocorreu em 9/8.
Proc. 70015755952 (Tatiana Mocelin).