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Extraído das Notícias de 2/8/2006 do site Direito Vivo (aqui).
Comprovada a relação entre a omissão do poder público e os danos causados em veículo, bem como a ausência de qualquer excludente da responsabilização do ente estatal, o município é obrigado a indenizar. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves , e deu provimento à apelação cível em procedimento sumário interposta por Vera Cruz Seguradora contra o município de Rio Verde.
O desembargador condenou o apelado a pagar R$ 29.291,23 de indenização por danos materiais, referente ao valor desembolsado pela seguradora para cobrir despesas com reparos de veículo de segurada, corrigido até o ajuizamento da ação. A partir daí, serão acrescidos correção monetária e juros moratórios, além da inversão dos ônus sucumbenciais.
Vera Cruz Seguradora interpôs apelação cível em procedimento sumário buscando reformar sentença proferida pelo juiz Fernando César Rodrigues Salgado, da comarca de Rio Verde, que julgara improcedente o pedido formulado em ação de reparação de danos. O magistrado também havia condenado a empresa a pagar custas processuais e R$ 5 mil de honorários advocatícios. No recurso, Vera Cruz Seguradora argumentou que o veículo envolveu-se em acidente de trânsito em razão de problemas existentes na via pública, que também estava sem a devida sinalização.
Ao proferir o voto, Leobino Chaves explicou que, no caso, a responsabilidade do município é objetiva e houve omissão específica, por não ter providenciado a sua correção e sinalização. Segundo o desembargador, o ente público deve responder pelos danos causados a terceiros, independentemente da prova de culpa. "Comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela recorrente e a omissão do município, cabível o dever de indenizar", sustentou.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação:
"Apelação Cível em Procedimento Sumário. Ação de Reparação de Danos. Buraco em Via Pública. Sinalização Inadequada. Responsabilidade Civil. Configuração. 1. O Município responde objetivamente pelos danos resultantes de omissão específica na prestação do serviço público, conforme preceito da CF art. 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 2. Se o conjunto probatório revela que a causa determinante do acidente fopi o Município ter se omitido no dever de conservar a via pública em condições capazes de garantir a segurança dos munícipes, reconhece-se a responsabilidade do ente público municipal pela ocorrência do evento. Recurso Conhecido e Provido. (Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 97505-6/190 - 200600772157. De 18.7.06)."
Fonte: TJ-GO