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Extraído do Site Direito Vivo, Notícias de21/7/2006 (aqui).
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região condenou nesta semana a empresa têxtil Dudalina S/A, de Santa Catarina, ao pagamento de multa por deixar de informar, em etiqueta costurada à roupa, a composição têxtil do tecido.
Dessa forma, o tribunal reformou a decisão de primeiro grau, que havia desconstituído a dívida, e deu provimento ao recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
A empresa, em sua defesa, argumentou que estaria cumprindo a lei, pois a composição era descrita em etiqueta adesiva fixada às camisas.
A relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora no TRF, entendeu que tal argumentação não procede, visto que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), em resolução editada em 1992, obriga a colocação de etiquetas com caráter permanente nas roupas.
Para a magistrada, "as resoluções do Conmetro têm como finalidade última a defesa do consumidor que, por seu turno, constitui-se em direito fundamental e princípio orientador da ordem econômica constitucionalmente estabelecidos".
Em seu voto, a juíza cita ainda o Código do Consumidor, que em seu artigo 39 estabelece: "É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes".
AC 2003.04.01.048768-3/SC
Fonte: T.R.F. 4ª REGIÃO