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Extraído do Site Portal do Consumidor, aqui.
24 de Agosto de 2005
O site de vendas Mercado Livre terá de ressarcir uma consumidora por não cumprir a promessa de entregar o produto que ela comprou.
A decisão é do juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Antônio Braga.
O juiz julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o site a indenizar a consumidora em R$ 205 por danos materiais. Cabe recurso.
A estudante comprou um mini gravador através do site de vendas no dia 15 de junho de 2004. Pagou pela mercadoria R$ 193, com preço do sedex incluso. Porém, em casa, o gravador apresentou problemas. As informações são do TJ-MG.
A estudante entrou em contato com o site e com o vendedor. Foi combinado que ela enviaria o gravador para São Paulo e receberia de volta um produto novo, o que não aconteceu. Inconformada, a estudante entrou em contato novamente e descobriu que o vendedor foi desabilitado pelo site.
Sem alternativa, a estudante ajuizou Ação Redibitória cumulada com pedido de indenização contra o site e o vendedor.
Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que apenas disponibiliza um espaço para oferta de bens e que a finalização do negócio é feita entre comprador e vendedor. Além disso, sustentou que fornece serviço e não produtos. Também disse que não recebeu nenhum lucro pelo negócio, não podendo figurar como réu no processo.
Como o vendedor não foi encontrado, a empresa foi condenada ainda a pagar custas processuais e os honorários advocatícios.
Para o juiz, “se há falhas e o serviço se torna defeituoso, não fornecendo a segurança necessária e esperada pelos clientes, a empresa deve responder pelos danos causados, mormente em se tratando de serviço eletrônico”. Os danos morais foram julgados improcedentes.
Fonte: Revista Consultor Jurídico