(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

(DES)ENTENDA DIREITO

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Terra Blog

Arquivo de: Agosto 2006

30.08.06

Sucessores herdam direito a Dano Moral

categorias: DIREITO

Extraído do site do TJRS, Notícias de 29/8/2006, aqui.

Os sucessores de mulher que morreu depois de ingressar com ação de indenização por danos morais devem receber o valor da correspondente compensação. Ela teve bem hipotecado por ex-companheiro, o que impossibilitou vendê-lo e arcar com as despesas necessárias para o tratamento de sua doença. A decisão unânime é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O Colegiado manteve decisão de 1º Grau, condenando o réu ao pagamento de 30 salários mínimos, vigentes à época da sentença, em 23/5/05. O valor deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Ele terá de arcar ainda com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

A autora ingressou com ação na Comarca de Santa Rosa, alegando que teve uma união estável de 15 anos com o ex-companheiro. Declarou estar separada há mais de 18 anos, quando em 23/4/99 transitou em julgado a decisão que reconheceu a união estável e concedeu-lhe 50% dos imóveis.

Após a determinação, disse, o demandado hipotecou por duas vezes a área de terras, que não mais lhe pertencia, junto ao Banco do Brasil, sem pagar a dívida. Isso impossibilitou a venda do bem para tratamento de sua saúde, uma vez que se encontrava em estado grave, sofrendo de mieloma múltiplo – câncer desenvolvido na medula óssea.

Em grau recursal, o ex-companheiro asseverou que a autora nunca tomou a iniciativa de tomar posse de seu quinhão da partilha, inclusive não procedeu sequer seu registro. Ao contrair a hipoteca, disse, não quis prejudicar os direitos da ex-companheira e sim, preservar a propriedade, pretendendo evitar a execução das dívidas que não puderam ser quitadas.

Considerou inexistente o dano moral, por se tratar de direito personalíssimo, não possuindo os herdeiros legitimidade para tanto.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, embora a honra seja direito personalíssimo, o que em tese impediria sua transmissão a terceiros, ainda que filhos, no caso a questão é distinta. “A ofendida ingressou com a presente ação de indenização por danos morais antes de falecer.

Logo, o que se transmite não é o dano moral, mas a correspondente indenização”, expôs. Dessa forma, tem-se como legítima a sucessão no pólo ativo da demanda indenizatória, concluiu o magistrado.

O julgamento ocorreu no dia 31/5/06. Votaram no mesmo sentido do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Proc. 70014589832 (Raquel Lima)

 

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  • Postado em 10:51:59

29.08.06

AMIL Indeniza Pais de Criança Morta

categorias: DIREITO

Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 28/8/2006, aqui.

A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. terá de pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais, além das despesas com funeral, aos pais de uma criança de São Paulo que morreu enquanto esperava autorização do plano de saúde para remoção. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da Amil, que afirmava não ter sido provado o nexo de causalidade entre o atendimento do plano de saúde e a morte da criança.

O acidente ocorreu quando a criança, de um ano, caiu do colo da avó em cima de uma ponta de ferro. Atendida em hospital público, constatou-se a necessidade de transferência para outro hospital que possuísse UTI infantil. O plano de saúde foi acionado e, por quase 20 minutos, foi mantida ligação telefônica a fim de ser dada autorização para remover o menor. O contato foi encerrado em virtude da morte da criança, não chegando a ser autorizada a necessária remoção.

Os pais entraram na Justiça contra a Amil, pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Os pais apelaram e o Tribunal de Justiça condenou a Amil a pagar indenização, reconhecendo que o plano de saúde que foi excessivamente burocrático e negligenciou o atendimento de emergência Os danos morais foram fixados em R$ 100 mil, além das despesas com funeral e jazigo; os materiais, em 2/3 do salário mínimo pelo período equivalente àquele compreendido entre os 14 e 65 anos de idade do menor ou até a morte dos pais.

No recurso para o STJ, a Amil sustentou a tese de culpa concorrente, alegando, entre outras coisas, que a decisão não se pronunciou sobre a configuração da culpa exclusiva da recorrente. Afirmou, ainda, não ter sido provado o nexo de causalidade entre o fato (atendimento do plano de saúde) e o dano (morte do menor), para configurar a responsabilidade civil.

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deu parcial provimento ao recurso da Amil, reconhecendo ter havido concorrência de culpas. “Tenho a consciência de que a incorreta identificação do nexo causal pode levar à condenação de alguém a responder pelo que não fez”, considerou. “Por outro lado, também não se pode ignorar o comprovado descumprimento do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar na situação crítica como a dos autos, na qual o tempo no atendimento deveria ter sido priorizado a favor do atendimento da vítima a qualquer custo”, observou. Arbitrou o valor de indenizar em 80% de todas as parcelas fixadas no acórdão.

Foi vencedora, no entanto, a tese do ministro Castro Filho, que havia pedido vista. “Não vejo como encontrarmos subsídio para atribuir uma concorrência de culpas”, afirmou. “Em todos os casos nos quais há falta de assistência, há uma causa remota e uma causa próxima. Temos que levar em consideração a causa próxima, porque, claro, mesmo que se desse assistência à criança imediatamente, era possível que ela viesse a falecer, mas, como não se deu, temos que julgar com base no que ocorreu, envolvendo a prestadora de serviço que falhou”, concluiu o ministro Castro Filho.

Fonte: S.T.J.

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  • Postado em 07:46:42

24.08.06

Trava de Porta Bancária: Deficiente Indenizado

categorias: DIREITO

Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.

Cliente portador de prótese metálica, que foi impedido de ingressar no interior de agência bancária, por travamento da porta giratória, terá de ser indenizado no valor de R$ 20 mil. A votação unânime, da 5ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença da Comarca de Alvorada e deu provimento à ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A.

O cliente afirmou ter ido até a instituição para retirar talão de cheque nas máquinas localizadas na ante-sala. Como o sistema não estava funcionando, tentou entrar pela porta giratória colocando seus pertences de metal no local indicado, porém o alarme foi acionado e a porta trancada.

Explicou ao guarda de plantão ser portador de deficiência física, mas, mesmo assim, foi submetido à situação vergonhosa ao ser exigido mostrar sua deficiência.

O Banco do Brasil argumentou que todas as pessoas, ao entrarem no estabelecimento bancário, estão submetidas a esse tipo de eventualidade. Quando a porta giratória tranca, cabe ao cliente despojar-se de todo o objeto de metal.

“Bastaria o cliente apresentar a carteira de habilitação no qual confirma a deficiência física para entrar pela porta lateral”, alegou a instituição.

O relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, concluiu que houve negligência. Para o magistrado, a atitude deveria ter sido outra, não simplesmente deixar o cliente do lado de fora da porta, sem qualquer assistência.

“Os bancos por adotarem medidas de segurança não podem fazer com que o portador de deficiência seja impedido de ingressar no interior da agência, devendo ser dispensado deste tratamento”, considerou.

Por meio de testemunhas, entendeu-se que houve discussão. O gerente, ao ser chamado para resolver o problema, referiu-se ao cliente “tu tens que mostrar a prótese”. Disse não interessar o fato dele ser deficiente físico e enfatizou “cliente como tu o Banco não precisa”. A situação chamou a atenção das pessoas que estavam no local.

Assim, o magistrado impôs o dever do réu em indenizar.

Os Desembargadores Paulo Sergio Scarparo e Leo Lima acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 28/6.

Proc: 70013965686 (Nadja Attianeze).

 

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  • Postado em 22:07:19

23.08.06

Ofensa a Vizinhas: Dano Moral

categorias: DIREITO

Extraído do Site do TJRS, Notícias, aqui.

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou homem ao pagamento de indenização por dano moral a duas vizinhas ofendidas por ele.

O réu promovia uma festa em sua residência, quando as autoras, incomodadas com o barulho, chamaram a Brigada Militar ao local. Disso decorreu uma discussão, sendo as demandadas chamadas de “vagabundas e vadias” pelo apelante.

Segundo o réu, na data do ocorrido, as autoras provocaram os convidados com deboches e piadinhas, que, do mesmo modo, lhes era devolvido.

Alegou que foi chamado de “vadio” e “bêbado” pelas autoras e objetiva ser indenizado por elas por prejuízos materiais e morais.

Para a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerando as desavenças existentes entre as partes, não se duvida, de fato, que as demandantes efetivamente tenham adotado conduta que incomodava o réu, já que reclamavam do barulho.

“Se elas proferiram ofensas contra o requerido, tal não restou comprovado. Ocorre que a conduta ofensiva do réu perante as autoras restou inequívoca, já que o Policial Militar que atendeu a ocorrência atestou que foram ofendidas, aos gritos e em frente à sua casa, de ‘vagabundas e vadias’.”

A magistrada destacou que as alegações do requerido são inconsistentes. Ele afirmou que as demandantes lhe ofenderam e provocaram os convidados, que, então teriam rebatido. “Tal tese, sublinho, não foi confirmada por nenhum dos convidados ouvidos.”

Foi reconhecido pelo Colegiado o dever de o réu indenizar as autoras pelos danos morais que lhes causou, não sendo reconhecido em seu favor o mesmo direito.

O montante indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil para cada uma das demandadas. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação válida. Já a correção monetária, deve incidir a partir da data da condenação (17/2/06).

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. A sessão de julgamento ocorreu em 19/7.

Proc. 70015893605 (Tatiana Mocelin).

 

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20.08.06

Transexual Altera Nome e Sexo no Registro Civil

categorias: DIREITO

Extraído do site do TJRS, Notícias, aqui.

Pessoa que retirou seu órgão masculino e tem comportamento feminino obteve autorização da 8ª Câmara Cível do TJRS para alteração de sexo e nome em sua documentação civil. A determinação deve ser efetuada pelo Ofício de Registro Civil, e a situação anterior não deverá ser informada quando forem fornecidas certidões. O julgamento ocorreu hoje (17/8), quando foi apreciada apelação do autor do pedido negado em 1° Grau, sob o argumento de que a cirurgia ainda não havia sido realizada.

A transgenitalização, que consiste na remoção do órgão genital masculino, foi realizada após a sentença, no dia 10 de fevereiro deste ano. Para o relator do recurso, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, ante a falta de regramento específico no sistema jurídico brasileiro, a ocorrência do procedimento cirúrgico é o marco identificador da adequação do sexo biológico de nascimento ao sexo psicossocial.

Em minucioso voto, o magistrado cita jurisprudência do TJRS e conceitua transexualismo: “significa que há uma transposição na correlação do sexo anatômico e psicológico, ou seja, a pessoa tem o corpo de um sexo, porém sente-se como pertencente ao sexo oposto”.

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre atestou que o paciente, nascido do sexo masculino, é portador do diagnóstico de transexualismo e cumpriu a exigência do Conselho Federal de Medicina em ser acompanhado por equipe multidisciplinar durante dois anos. Diz o documento que entrevistas individuais, reuniões em grupo e entrevistas com familiares evidenciaram que o paciente desempenha na sociedade papel de cunho nitidamente feminino.

“Verifica-se que R.S.S. sente-se como mulher e, além de tudo, apresenta-se como mulher perante a sociedade. Não é mais fisiologicamente homem tendo a vista a realização da cirurgia, que era justamente o que faltava já que, psicologicamente, se percebia como mulher”, analisa o relator. “O chamado ‘sexo registral’ não mais se justifica, nem psicologicamente, nem tampouco anatomicamente.” Assinalou que a procedência da ação tornará jurídica uma situação que já existe de fato.

As conclusões foram acompanhadas pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e José Ataídes Siqueira Trindade.

(Adriana Arend).

 

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  • Postado em 14:29:39