(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

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Arquivo de: Julho 2006, 15

15.07.06

Cair de Salto Alto é Acidente do Trabalho

Extraído do site Direito Vivo, em Notícias de 22/11/2005 (aqui).


Para a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a empresa deve exercer o poder disciplinar para assegurar que o empregado não utilize vestuário que coloque em risco sua integridade física. Com base neste entendimento, os juízes da turma determinaram que a Planarc Ltda. reintegre uma ex-empregada que, calçando sapato de salto alto, sofreu uma torção no tornozelo.

A trabalhadora entrou com processo na Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) reclamando que, mesmo tendo direito a estabilidade no emprego em decorrência de acidente de trabalho, foi demitida. Ela informou que a lesão foi constatada pelo INSS, que lhe concedeu auxílio-doença.

Em sua defesa, a Planarc sustentou que foi a imprudência da ex-empregada que provocou o acidente. A reclamante, mesmo se recuperando de uma torção anterior no tornozelo direito, teria tentando descer uma escada usando sapatos de salto alto. A Planarc alega que não teve culpa no acidente pois a escada possui corrimão e piso anti-derrapante.

De acordo com a empresa, após a alta médica, "não restou outra alternativa senão dispensá-la imediatamente, pois corria-se o risco de novo acidente estar ocorrendo, visto que a reclamante tem grande facilidade de levar tombos".

A vara julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou sua reintegração no emprego. Inconformada, a Planarc recorreu ao TRT-SP insistindo que ela provocou seu acidente.

Para o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do Recurso Ordinário no tribunal, essa alegação "soa mórbida" e "mais insensata ainda é a justificativa para a demissão de uma empregada estável", de que ela teria provocado seu acidente para evitar a dispensa e de que teria "grande facilidade de levar tombos".

De acordo com o relator, "para a caracterização do acidente do trabalho não se exige a culpa do empregador, de forma que se torna irrelevante o fato de a escada possuir corrimão e piso anti-derrapante".

Para ele, a imprudência alegada pela empresa deve ser vista com restrições, "vez que compete à empregadora dirigir a prestação de serviços, devendo valer-se de seu poder disciplinar quando verificado que o vestuário utilizado pela empregada coloca em risco sua integridade física".

"Em última análise, o acidente decorreu de omissão da própria empregadora", decidiu o juiz Bolívar de Almeida.

Fonte: T.R.T. 2ª REGIÃO

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  • Postado em 09:44:47