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Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aqui.
Estilista não é obrigado a ressarcir jovem que o acusou de descumprir contrato de exclusividade ao confeccionar vestidos apontados como iguais, para baile de debutantes.
Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação movida pela jovem, representada por sua mãe. O Colegiado considerou que os vestidos não são idênticos e que exigir exclusividade nesse sentido pois é natural que as debutantes se pareçam, por força da tradição que rege o evento.
Segundo a autora da ação, foi efetuado pagamento à vista no valor de R$ 4,6 mil, com a garantia de que receberia uma peça exclusiva em todo o país.
A jovem afirma ter ido ao Clube Leopoldina Juvenil, em Porto Alegre, e ter avistado uma debutante com um modelo idêntico ao seu. Ao ser informada de que havia sido confeccionado pelo mesmo estilista, sentiu-se enganada quanto à exclusividade. Garantiu que a situação causou abalo em sua vida social, pois se sentiu envergonhada e acabou evitando contato com os colegas durante o baile. Em função do transtorno ocorrido, requereu indenização por danos morais e materiais.
O estilista sustentou que os vestidos não são iguais. Ressaltou as diferenças de modelagem, corte, bordado e movimento. Rebateu o dever de ter que ressarcir por danos morais, uma vez que a autora colocou uma fotografia no “Orkut” usando o vestido. Conclui que a utilização do mesmo deve ter sido motivo de orgulho e não de vergonha, uma vez que colocou a foto no site.
Ao acompanhar a sentença que optou pela improcedência dos pedidos indenizatórios, a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, assegurou que em um baile de debutantes “é natural que as moças se pareçam, e que exclusividade nesse sentido seria impossível dentro de critérios razoáveis de convivência social”.
Segundo a magistrada, as fotografias revelam que ambos são brancos, longos, com bordado predominante na parte superior em sentido diagonal e volume na parte inferior, não fugindo do conceito de um vestido de debutante. “As semelhanças param por aí, uma vez que o vestido da autora não tem decote e possui uma única alça, larga e do lado direito, e o outro é decotado e com alças finas. Sendo que a diferença mais evidente é conferida na parte das costas, que “possui corte reto horizontal, além de ter uma espécie de fita solta ao final da alça, no lado direito, enquanto o outro é todo aberto, e o corte é em formato de V”.
A sessão ocorrida em 24/5 foi acompanhada pelos Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. Para acessar a íntegra do acórdão, clique aqui.
Proc. 70014406177 (Luciana Trommer Krieger)
Nota: o segundo parágrafo (O Colegiado considerou que os vestidos não são idênticos e que exigir exclusividade nesse sentido pois é natural que as debutantes se pareçam, por força da tradição que rege o evento.) está truncado.
Quis-se dizer “e que não se pode exigir exclusividade nesse sentido” ou algo equivalente.