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Esta matéria foi extraída do site da AJURIS, aqui.
Veículo: Zero Hora / Polícia / Página: 41 / Data: 02.07.06
Revoltados contra o que consideram um sistema penitenciário deteriorado, alguns juízes só colocam presos atrás das grades em última instância.
É o caso de Sonáli da Cruz Zluhan, juíza da 3ª Vara Criminal de Caxias do Sul, adepta do direito alternativo, que recomenda ver o contexto social na aplicação da pena. Ela diz que pouco analisa os antecedentes do réu ao julgar:
– Abaixo de oito anos de pena eu não coloco ninguém em regime fechado. Nem reincidentes, até porque não reconheço a reincidência como agravante de pena. Se o sujeito reincide, quem falhou é o Estado. Não podemos punir um sujeito duas vezes, com uma pena e também pelo passado dele.
Sonali diz que o cárcere deve ser para casos gravíssimos, porque cadeia, no entender dela, não é solução. Mesmo que existissem mais vagas nos presídios – e elas não existem. Solução, segundo a juíza, é prevenção. A magistrada considera tratamento da dependência de drogas muito mais eficaz do que o cárcere.
– É possível que os parentes das vítimas não gostem da minha decisão, mas tenho de assegurar os direitos do réu – pondera a juíza.
O raciocínio dela se choca de frente com o pensamento de Luiz Fernando Oderich, presidente da Organização Não Governamental Brasil Sem Grades, que defende vítimas de criminosos. Ele considera absurdo que juízes não mandem para o cárcere criminosos sentenciados a menos de oito anos de reclusão.
– A sociedade brasileira está decadente, entre outros motivos, porque pequenos delitos não são punidos. O ladrão tem de ter medo da punição. Sem temor, ele reincide. Estamos fartos de interpretações sociológicas estapafúrdias por parte dos juízes – critica.
O procurador de Justiça Marcelo Ribeiro, que atua junto à 8ª Câmara Criminal, também critica os juízes que não levam em conta a reincidência.
– Esses magistrados cometem flagrante violação da legalidade, e os tribunais têm derrubado suas decisões. A reincidência deve ser punida com regime fechado, em muitas das penas acima de quatro anos. E sempre, nas acima de oito anos. O erro não está na lei, mas na sua aplicação equivocada por alguns juízes.
Ribeiro considera ainda que outro benefício – de progressão de regime quando o preso cumpre um sexto da pena – deveria ser extinto.
– Como é possível que um sujeito condenado a seis anos cumpra apenas um? A lei deveria mudar e a mudança de regime ser permitida apenas quando cumpre um terço da pena – conclui.