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Do site Direito Vivo, Notícias de 28/07/2006 (aqui)
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria de votos, condenou o empresário Francisco Recarey Vilar e seu irmão Arturo Recarey Vilar, respectivamente, a sete anos e seis meses de reclusão e cinco anos de reclusão, ambos em regime semi-aberto, pelos crimes de furto qualificado de energia elétrica e receptação de medidor furtado.
Eles também foram condenados, respectivamente, ao pagamento de 40 e 20 dias-multa. Os crimes foram cometidos em 2001, no Mediterrâneo Bar e Restaurante, em Ipanema, de propriedade dos réus.
Eles ficaram mais de um ano sem pagar as contas à Light. A relatora do processo é a desembargadora Nilza Bitar, presidente da 4ª Câmara Criminal.
“Em vão as tentativas dos apelantes de se eximir da responsabilidade. Eram eles os proprietários e administradores do local, sendo irrelevante se teriam ou não executado fisicamente a ligação fraudulenta, já que só a eles beneficia o vultoso proveito patrimonial em prejuízo da companhia”, afirmou a relatora. Ela lembrou que a Folha de Antecedentes Criminais de Chico Recarey ostenta diversas anotações e condenações.
Os mandados de prisão foram encaminhados à Polinter ontem (dia 27 de julho), logo após o julgamento do recurso do Ministério Público, que contou com a sustentação oral do advogado da Light, assistente de acusação.
Segundo a denúncia do Ministério Público, Chico e Arturo Recarey, realizaram ligação direta da unidade de consumo, subtraindo, para proveito próprio, energia elétrica fornecida pela Ligth, sem passagem por medidor. Para disfarçar o crime e evitar a interrupção da atividade comercial, eles adquiriram um medidor trifásico de energia elétrica, furtado de um imóvel em Laranjeiras.
“Proprietários que são de vários estabelecimentos comerciais, não desconheciam que aqueles medidores não são vendidos regularmente em lojas, mas fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços de eletricidade, através de procedimento próprio e, ao adquirir o medidor fora do procedimento legal, não desconheciam sua origem ilícita, já que se destinava a fim ilícito, qual seja, encobrir o furto de energia elétrica que praticavam”, considerou a desembargadora em seu voto.
A Câmara manteve a absolvição do outro sócio, Manuel Pais, de 90 anos, porque, segundo a relatora, ele não praticava qualquer ato administrativo na empresa e estava em Portugal, à época dos fatos.
O recurso do MP foi interposto contra sentença da 39ª Vara Criminal do Rio, que condenou Chico Recarey às penas de três anos de reclusão e ao pagamento de 36 dias-multa, e Arturo Recarey a dois anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, ambos em regime aberto, em abril do ano passado.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos, com a prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 30 e 20 salários mínimos, convertidos em cestas básicas.
Fonte: TJ-RJ
Extraído do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Notícias), aqui.
Carolina Dieckmann ganha ação contra RedeTV! por perseguição no quadro “As Sandálias da Humildade”
A 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a RedeTV! a indenizar a atriz Carolina Dieckmann em R$ 35 mil por danos morais, em virtude do programa humorístico “Pânico na TV” ter forçado sua participação no quadro “As Sandálias da Humildade”. A emissora também está proibida de fazer referência ao nome da atriz e de exibir sua imagem ou do local onde reside em sua programação.
A atriz alegou que teve sua vida privada e tranqüilidade violadas ao ser perseguida em seus afazeres diários pelos personagens do programa Repórter Vesgo e Sílvio Santos. Segundo ela, a situação atingiu seu ápice quando os mesmos, em agosto do ano passado, foram ao condomínio onde ela mora com guindaste e megafone, chamando-a pelo nome. O fato atraiu a atenção dos vizinhos, o que lhe expôs a perigo, tornando público o local de sua residência. Carolina disse ainda que a situação causou grande constrangimento a seu filho, o que a fez entrar com uma ação na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso.
A emissora, em sua contestação, alegou que o “Pânico na TV” se caracteriza como um simples programa humorístico e não houve qualquer intenção de denegrir a imagem e a honra da atriz, violar sua privacidade, nem de exibir imagens de seu filho. A RedeTV! disse ainda ter o dever constitucional de informar e que a atriz pretende censurar suas atividades. O juiz Rogerio de Oliveira Souza desconsiderou a alegação.
“A natureza do programa não é jornalística ou informativa, mas essencialmente humorística, conforme a ré esclarece em sua contestação. Desta forma, a tese defensiva de que devem ser preservados a liberdade de imprensa e o direito de informar não se aplica ao caso”, disse o juiz em sua sentença.
Para o magistrado, o programa ultrapassou a gaiatice e a graça inocente para se apresentar como verdadeiro julgador de conduta, como júri do comportamento alheio. “A conduta do réu não toca nenhum direito relacionado à liberdade de imprensa. A personalidade agradável ou desagradável de determinado cidadão não diz respeito a quem quer que seja”, disse na sentença.
O juiz lembrou que o inciso II do artigo 5° da Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Segundo ele, “a atriz não tem nenhuma obrigação de ser simpática com ninguém, eis que não existe nenhuma lei que lhe imponha tal obrigação”.
O juiz também baseou sua sentença no artigo 20 do Código Civil, que diz que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão ou a publicação da palavra, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
Nota.: Como referido no corpo da notícia, a decisão comporta recurso e, por isto, poderá ser revertida.
Maiores informações no site VOTO SEGURO, onde você poderá se aprofundar no assunto.
Manifesto dos Professores e Cientistas
ALERTA CONTRA A INSEGURANÇA DO SISTEMA ELEITORAL INFORMATIZADO
Somos favoráveis ao uso da Informática no Sistema Eleitoral, mas não à custa da transparência do processo e sem possibilidade de conferência dos resultados.
Cidadão brasileiro,
Nosso regime democrático está seriamente ameaçado por um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, o Projeto do Voto Virtual, PL 1503/03. Este projeto, sob a máscara da modernidade, acaba com as alternativas de auditoria eficiente do nosso Sistema Eleitoral Informatizado, pois: (1) elimina o registro impresso do voto conferido pelo eleitor, substituindo-o por um "voto virtual cego", cujo conteúdo o eleitor não tem como verificar; (2) revoga a obrigatoriedade da Justiça Eleitoral efetuar uma auditoria aberta no seu sistema informatizado antes da publicação dos resultados finais; (3) permite que o Sistema Eleitoral Informatizado contenha programas de computador fechados, ou seja, secretos.
O Projeto de Lei do Voto Virtual nasceu por sugestão de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Senador Eduardo Azeredo, e sua tramitação tem sido célere, empurrado pela interferência direta desses ministros sobre os legisladores, como declarado por estes durante a votação no Senado.
As Comissões de Constituição e Justiça das duas casas legislativas analisaram a juridicidade do projeto mas, apesar dos constantes alertas de membros da comunidade acadêmica para seus riscos sem rigorosos procedimentos de auditoria e controle, nenhuma audiência pública com especialistas em Informática e Segurança de Dados foi realizada.
Essa lei, se aprovada, trará como resultado a instituição de um sistema eleitoral no qual não se poderá exercer uma auditoria externa eficaz, pondo em xeque até os fundamentos do projeto democrático brasileiro. Aceitando essa interferência e implantando um sistema eleitoral obscuro, corremos o risco de virmos a ser governados por uma dinastia, com os controladores do sistema eleitoral podendo eleger seus sucessores, mesmo sem ter os votos necessários.
A nação, anestesiada pela propaganda oficial, lamentavelmente desconhece o perigo que corre. Os meios de comunicação, com honrosas exceções, omitem-se inexplicavelmente, como se o assunto não fosse merecedor de nossa preocupação.
A finalidade deste alerta é a denúncia da falta de confiabilidade de um sistema eleitoral informatizado que: utiliza programas de computador fechados, baseia-se em urnas eletrônicas sem materialização do voto, não propicia meios eficazes de fiscalização e auditoria pelos partidos políticos, e identifica o eleitor por meio da digitação do número de seu título eleitoral na mesma máquina em que vota. Assim, o princípio da inviolabilidade do voto, essencial numa democracia, será respeitado apenas na medida em que os controladores do sistema eleitoral o permitirem, transformando-se o voto secreto em mera concessão.
(...continua abaixo...)
Uma verdadeira caixa-preta a desafiar nossa fé, este sistema é inauditável, inconfiável e suscetível de fraudes informatizadas de difícil detecção. Como está, ele seria rejeitado na mais simples bateria de testes de confiabilidade de sistemas pois, em Informática, "Sistema sem fiscalização é sistema inseguro". Muitas das fraudes que ocorriam quando o voto era manual, foram eliminadas, mas o cidadão brasileiro não foi alertado de que, com a informatização, introduziu-se a possibilidade de fraudes eletrônicas mais sofisticadas, mais amplas e mais difíceis de serem descobertas.
Enquanto os países adiantados caminham no sentido de exigir que sistemas eleitorais informatizados possuam o registro material do voto, procedam auditoria automática do sistema e só utilizem programas de computador abertos, com esse Projeto de Lei do Voto Virtual, o Brasil vai na contramão da história.
De que adianta rapidez na publicação dos resultados, se não respeitarmos o direito do cidadão de verificar que seu voto foi corretamente computado? Segurança de dados é assunto técnico especializado e assusta-nos a falta de seriedade com que nossa votação eletrônica tem sido tratada, nos três Poderes, por leigos na matéria. Os rituais promovidos pelo TSE, como a apresentação dos programas, a carga das urnas e os testes de simulação são apenas espetáculos formais, de pouca significância em relação à eficiência da fiscalização.
Surpreende-nos, sem desmerecer suas competências na área jurídica, que autoridades respeitáveis da Justiça Eleitoral possam anunciar, com toda a convicção, que o sistema eleitoral informatizado é "100% seguro" e "orgulho da engenharia nacional", externando inverdades em áreas que não dominam, alheias ao seu campo de conhecimento específico.
Para o eleitor, a urna é 100% insegura, pois pode ser programada para "eleger" desde vereadores até o próprio presidente. O único e mais simples antídoto para esta insegurança é a participação individual do eleitor na fiscalização do registro do seu próprio voto, pois ele é o único capaz de fazer isto adequadamente.
O TSE sempre evitou debater tecnicamente a segurança da urna, ignorando todas as objeções técnicas em contrário. Nenhum estudo isento e independente foi feito até hoje sobre a alegada confiabilidade da urna sem o voto impresso. O estudo de um grupo da Unicamp (pago pelo TSE), parcial e pleno de ressalvas, recomendou vários procedimentos como condição para garantir o nível de segurança necessário ao sistema. Essas ressalvas, infelizmente, foram omitidas na propaganda sobre as maravilhas da urna.
A confiabilidade de sistemas informatizados reside nas pessoas e nas práticas seguras. Palavras mágicas como assinatura digital, criptografia assimétrica, embaralhamento pseudo-aleatório e outras panacéias de nada valem se não forem acompanhadas de rigorosos procedimentos de verificação, fiscalização e auditoria externas. Se esta urna algum dia cair sob o controle de pessoas desonestas, elas poderão eleger quem desejarem. De modo algum podemos confiar apenas nas pesquisas eleitorais como modo de validar os resultados das urnas eletrônicas, especialmente se as diferenças entre os candidatos forem pequenas.
Nenhum sistema informatizado é imune à fraude, especialmente a ataques internos, como sucedeu em julho de 2000 com o Painel Eletrônico do Senado, fato que levou à renúncia de dois senadores. A única proteção possível é um projeto cuidadoso que atenda aos requisitos de segurança, e à possibilidade de auditorias dos programas, dos procedimentos e dos resultados.
Basta de obscurantismo no sistema eleitoral. Enfatizamos a necessidade de serem realizados debates técnicos públicos e independentes sobre a segurança do sistema e de seus defeitos serem corrigidos, antes da aprovação de leis que comprometam a transparência do processo.
A democracia brasileira exige respeito ao Princípio da Transparência e ao Princípio da Tripartição de Poderes no processo eleitoral.
Instamos todos os eleitores preocupados com a confiabilidade de nosso sistema eleitoral a transmitirem suas preocupações, por todos os meios possíveis, a seus representantes no Congresso e aos meios de comunicação.
Brasil, setembro de 2003
Signatários:
Walter Del Picchia, Professor Titular da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo - USP
Jorge Stolfi, Professor Titular do Instituto de Computação da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP
Michael Stanton, Professor Titular do Depto. de Ciência da Computação da Universidade Federal Fluminense - UFF
Routo Terada, Professor Titular do Depto. de Ciências da Computação do Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de São Paulo - USP
Edison Bittencourt, Professor Titular da Faculdade de Engenharia Química da Universidade de Campinas - UNICAMP
Pedro Dourado Rezende, Professor do Depto. de Ciência da Computação da Universidade de Brasília - UNB - Representante da Sociedade Civil no Comitê Gestor da Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil
Paulo Mora de Freitas, Chefe do serviço de Informática do Laboratório Leprince-Ringuet da Ecole Polytechnique, Palaiseau, França
José Ricardo Figueiredo, Professor Dr. do Departamento de Energia da Faculdade de Engenharia Mecânica da Universidade de Campinas - UNICAMP
Extraído de Notícias do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aqui.
O relacionamento mantido por um homem ao longo de 16 anos, embora ele fosse casado há mais de 30 anos, é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias, sendo possível manter uma união estável paralela ao casamento. A conclusão é do Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, integrante da 8ª Câmara Cível do TJRS.
Em julgamento realizado no dia 20/7 o magistrado relatou apelação em que foi mantido, de forma unânime, reconhecimento de união dúplice, conforme sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre.
O homem, já falecido, tinha dois filhos com a esposa, de quem nunca se separou de fato, e duas filhas com funcionária de lanchonete de sua propriedade, que morava no mesmo prédio do estabelecimento. Embora reconhecendo como excepcional a situação, o magistrado apontou diversos elementos que comprovam as vidas paralelas. “Está-se diante de uma entidade familiar concomitante ao casamento”, analisou o Desembargador.
Citou que eram mantidos dois endereços, mesmo para fins de correspondência oficial. Fotografias retratam convívio social e familiar com a companheira e a esposa. A autora da ação se responsabilizou por internação hospitalar do companheiro. A esposa e os filhos do casamento pagaram as despesas com funeral. Ambas recebem do INSS pensão por morte. As testemunhas do processo confirmam as duas teses.
“O presente feito é a prova cabal de que uma pessoa pode manter duas famílias concomitantemente, e com as duas evidenciar affectio maritalis, parecendo até que algumas pessoas têm capacidade de se dividir entre tais famílias como se fosse duas pessoas, e não uma só”, registrou o relator.
Divisão do patrimônio
O magistrado manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, estabelecendo que com relação ao patrimônio adquirido durante a vigência da união estável, a companheira terá direito a 25% e os outros 25% ficam com a esposa.
Reproduziu trecho de voto do Desembargador Rui Portanova em outra apelação (proc. 70009786419), que menciona: “reconhecida união dúplice ou paralela, por óbvio, não se pode mais conceber a divisão clássica de patrimônio pela metade entre duas. Na união dúplice do homem, por exemplo, não foram dois que construíram o patrimônio. Foram três: o homem, a esposa e a companheira”.
Legislação
Conforme o magistrado, o relacionamento – que perdurou de 1980 a 1996, quando o homem veio a falecer - teve parte de sua vigência e seu término sob o abrigo da Constituição Federal de 1988, que elevou a união estável à condição de entidade familiar.
Além disso, começou e findou sob o comando do Código Civil de 1916, não sendo atingido pela Lei n° 10.406/02, que instituiu o Novo Código Civil, não se podendo falar em reconhecimento do concubinato previsto em seu art. 1.727. “O que leva a examinar o presente feito com base no instituto da união estável reconhecido pela Constituição Federal de 1988.”
De acordo
Votando no mesmo sentido, o Desembargador Rui Portanova destacou que a decisão “não passa por cima da lei, pois a primeira função do Juiz é olhar a realidade dos fatos”.
Também o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda afirmou que os Juízes, como interpretadores da lei, têm sempre que se conduzir pelo mundo dos fatos. “No caso, efetivamente houve o estabelecimento de duas famílias.”
Proc. 70015076326.