(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.

(DES)ENTENDA DIREITO

Notícias e decisões interessantes do Poder Judiciário. Os textos não expressam necessariamente o entendimento do titular do blog, salvo nos comentários de sua autoria, que serão postados com fonte de cor azul.
<<  2006  >>
Jan Fev Mar Abr
Mai Jun Jul Ago
Set Out Nov Dez
Buscar
Receba os posts
Terra Blog

Arquivo de: 2006

10.11.06

Danos Morais Coletivos e Cota de Deficientes

categorias: DIREITO

Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 10/11/2006, aqui

A 3ª Turma de Juízes do TRT/MG proferiu decisão recente na qual reafirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência (relacionada à reserva de vagas estatuída em lei), bem como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor esse tipo de ação.

Para o juiz relator do recurso, Irapuan Lyra, a legitimidade do MPT está assegurada pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, que determina que as empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a destinar de 2% a 5% das vagas existentes em seus quadros funcionais a pessoas portadoras de deficiência – dispositivo esse que veio regular o art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do portador de deficiência.

Há ainda várias outras normas constitucionais que tratam da proteção aos deficientes físicos. Nesse passo, a legitimação dada ao Ministério Público do Trabalho pelo art. 129 da CF/88 para agir na defesa dos interesses sociais difusos, coletivos ou individuais homogêneos estaria claramente configurada no caso, em que a empresa é acusada de descumprimento de direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Assim, a atuação interventiva do MPT, justifica-se “para assegurar o princípio constitucional da isonomia, promovendo a defesa de grupos de pessoas com algum tipo de hipossuficiência, como, no caso dos autos, a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência, abstratamente considerados” – esclarece o juiz.

Por sua vez, o artigo 114, em sua nova redação, atribui competência à Justiça do Trabalho para julgar qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho.

Assim, no entendimento do juiz, a JT “é competente, sim, para processar e julgar a matéria dos autos, em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência, visando a instrumentalizar a acessibilidade deles no mercado de trabalho”, ainda que isso implique interferência direta na liberdade empresarial de seleção dos seus empregados, pois o que se busca é o cumprimento da lei.

No julgamento do mérito do recurso, a Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau que, além de fixar a obrigação a que a empresa contrate 3% de empregados portadores de necessidades especiais, impôs multa de R$ 2.000,00 por vaga não preenchida por portador de deficiência e indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de dano moral coletivo, a ser revertido em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

(RO nº 00067-2006-076-03-00-0).

Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO.

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 11:00:32

07.11.06

Corram Atrás do Dinheiro

categorias: DIREITO

Extraído da revista VEJA, 01/11/2006, pág. 102.

Especializado em conseguir indenizações resultantes de desastres aéreos, o advogado americano Arthur Ballen foi contratado por seis famílias que ha um mês perderam parentes na queda do Boeing da Gol. Ele pretende levar as processos aos tribunais de Nova York, onde, segundo diz, a vitória está assegurada e as indenizações serão mais polpudas. Na semana passada, ele falou à repórter Daniela Pinheiro.

QUAL A DIFERENÇA DE UM PROCESSO POR INDENIZAÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL? A diferença é o montante de dinheiro destinado às famílias das vítimas e a agilidade da Justiça. No Brasil há advogados demais. juízes de menos e trabalho em excesso. Os trâmites são infinitamente mais lentos. Uma apelação pode levar cinco anos. Nos Estados Unidos, leva no máximo dezoito meses. O caso da Gol pode correr lá porque a empresa dona do Legacy, a Excel Air, é de Nova York. É preciso aproveitar essa oportunidade. Quando defendi 62 famílias de vítimas do vôo da TAM que caiu perto da Aeroporto de Congonhas, há dez anos, consegui uma média de 600.000 dólares para cada uma nos Estados Unidos. Quem optou pela processo no Brasil levou apenas os 125.000 dólares oferecidos pela companhia aérea.

QUAL A SAÍDA? É brigar para conseguir a maior compensação financeira possível. Infelizmente, seu parente morreu e não vai ser trazido de volta. Então, pare de chorar e corra atrás do que é viável. Pode parecer frio mas é assim que funciona. A verdade é que cada pessoa tem um valor monetário. Um sujeito de 35 anos, casado, com dois filhos e boas perspectivas de ascensão profissional vale no mínimo 1,5 milhão de dólares. Uma mulher nas mesmas condições vale ainda mais. Em cada caso, o valor é determinado pela forma como a morte afeta a vida de outras pessoas.

NO CASO DO VÔO DA TAM, POR QUE ALGUMAS FAMÍLIAS SE RECUSARAM A LEVAR O CASO PARA A CORTE AMERICANA? Elas tinham medo de ficar sem nada. Não queriam trocar a certeza da indenização no Brasil pela possibilidade de um pagamento maior no exterior. Escolheram errado. Nos Estados Unidos, esse tipo de processo já nasce vitorioso, geralmente por meio de acordos com a companhia aérea e com as seguradoras. Quem decide os acordos é um júri. Em Nova York, devido à grande diversídade étnica da população, esse júri costuma incluir muitos filhos de imigrantes. Há descendentes de irlandeses, brasileiros, guatemaltecos... Aposto que, no caso da Gol, um terço do júri será hispânico. Vai julgar uma ação contra uma empresa americana a favor de brasileiros. Nessa situação, tornam-se os jurados mais generosos do mundo. Afinal, o dinheiro não é deles.

O SENHOR APOSTA NA VITÓRIA DO PROCESSO DAS VÍTIMAS DA GOL CONTRA A EXCEL AIR MESMO QUE AS INVESTIGAÇÕES CONCLUAM QUE OS PILOTOS DO LEGACY NÃO TIVERAM CULPA? A questão é a seguinte: está claro que o Legacy bateu no avião da Gol. Não interessa se os pilotos do jatinho tiveram culpa ou não. Existe um seguro da Excel Air, dona do Legacy, no valor de 100 milhões de dólares. É uma apólice única e limitada. Nesse montante está incluído o valor do avião da Gol, que deve ser uns 40 milhões de dólares. As famílias das vítimas precisam saber que quem chegar primeiro garantirá o seu quinhão. Quem demorar a pedir a indenização vai ficar sem ela porque o dinheiro da apólice terá terminado. Ao que tudo indica, a Gol também é vítima. Isso faz com que ela tenha o mesmo direito ao seguro que a mulher que perdeu o marido. Então. é uma questão de quem entra na fila primeiro. A Gol já está preparada para reclamar sua parte e contratou um excelente escritório de advocacia de Londres.

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 08:43:40

16.10.06

Feto Anencéfalo: Aborto Autorizado

categorias: DIREITO

Extraído do site Direito Vivo, Notícias de 16/10/2006, aqui.

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou hoje (11) a interrupção da gravidez de C., que está gerando um feto anencéfalo e com polidramnio (excesso de dois litros de líquido amniótico). O magistrado determinou que o procedimento seja realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás.

Ao pedir autorização para o aborto, C. relatou que está grávida de 29 semanas, sendo que no dia 14 do mês passado se submeteu a um exame de ultrassonografia de rotina com o médico Walter Borges, na Clínica Fértile Diagnósticos, quando a anomalia foi constatada. Encaminhada ao Hospital Materno Infantil de Goiânia, a gestante foi submetida a novos exames, que confirmaram o diagnóstico.

Afirmando que reside em uma fazenda no interior do Estado, onde fazia o acompanhamento pré-natal, C. disse que resolveu consultar a opinião de seu médico que, depois de submetê-la novamente a exames, confirmou a presença da anomalia. Com os exames em mãos, C. se dirigiu ao chefe do ambulatório de gestação com má-formação do departamento de obstetrícia da Hospital das Clínicas e, atendida por um plantonista, foi informada de que a anencefalia é uma anomalidade do sistema nervoso central, que impede a vida extra-uterina.

Encaminhada ao serviço de psicologia daquele hospital, foi atendida pela psicóloga Marilei Rodrigues, que assinou atestado informado que o estado geral da gestante é bom e que ela apresenta bons recursos psíquicos para enfrentar a interrupção da gravidez. Decidida a fazer o aborto, C. obteve parecer favorável do Ministério Público (MP), que foi então acolhido pelo magistrado, que pela nona vez autorizou a realização do procedimento em casos similares.

Na decisão, Jesseir observa que o aborto pretendido por C. não é previsto na legislação atual, mas tem sido defendido, pela doutrina diante da impossibilidade médica de correção da deficiência no órgão vital e, conseqüentemente, da absoluta falta de chances de vida biológica e moral do feto em meio extra-uterino.

Ainda em sua fundamentação, o magistrado observou que situações de feto anencéfalo não foram previstas pela legislação e o entendimento é de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico nem tampouco legislar. "Ouso discordar veementemente. Primeiro porque o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Segundo, porque nem tudo que o legislador eximiu não pode ter julgamento", asseverou.

Fonte: TJ-GO

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 13:33:05

06.10.06

Dano Moral: União indeniza Luiza Brunet

categorias: DIREITO

Extraído do site Direito Vivo, notícias de 06/10/2006 (aqui).

A União Federal terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à empresária e modelo Luíza Brunet. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o valor de R$ 100 mil anteriormente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A empresária ajuizou ação ordinária contra a União pedindo uma indenização por danos morais em decorrência da divulgação indevida pela imprensa de detalhes de fiscalização de sua loja pela Receita Federal ocorrida em fevereiro de 1994.

Em primeira instância, o pedido foi provido e fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Determinou-se, ainda, que a União deveria pagar os honorários advocatícios calculados em 10% do valor da condenação.

Ambos apelaram da decisão. A empresária alegou que o valor fixado não correspondeu ao dano real sofrido por ela. Afirmou que, por ser personalidade reconhecida nacional e internacionalmente, qualquer abalo na sua vida profissional, como a ação irregular do fisco, mancharia sua imagem e geraria enormes estragos em sua vida.

Já a União alegou que não pode ser condenada por ter cumprido o seu dever de fiscalizar a arrecadação de tributos. Defendeu que a aplicação da teoria do risco da administração não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Por fim, alegou que não ficou comprovado no processo que houve deliberada divulgação de qualquer informação por parte de qualquer servidor da União.

As apelações foram negadas ao entendimento de que a União, em sua conduta da administração, violou não apenas a lei que preserva o sigilo fiscal dos contribuintes, mas também o princípio da moralidade administrativa, por desvio de finalidades e os direitos fundamentais da empresária relativos à sua honra e imagem. Em relação à empresária, o montante da indenização por danos morais foi reduzido à metade, ou seja, R$ 50 mil, para não proporcionar enriquecimento sem causa.

Inconformada, a União recorreu ao STJ para reduzir o valor indenizatório estabelecido pela segunda instância em favor da empresária. Para tanto, alegou que o valor foge ao critério da razoabilidade.

Em sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que o valor da indenização, com a finalidade de reparar dano moral, não está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal. Portanto esse valor deve ser reduzido para R$ 15 mil.

O ministro Delgado sustentou, ainda, ser acertado concluir que a condenação imposta pelo dano moral não se situa no quantum (quantia determinada), mas sim no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva da União.

Fonte: S.T.J.

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 11:28:53

04.10.06

Judiciário indefere reajuste a funcionário público

categorias: DIREITO

Extraído no site do TJRS, Notícias, aqui.

O Poder Judiciário não detêm prerrogativa para aumentar vencimentos de servidores públicos municipais, pois não possui função legislativa.

Compete ao Chefe do Executivo, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a iniciativa de aumento ou reajuste da remuneração. A Constituição Federal estabelece a revisão anual mediante lei específica para tanto, bem como veda a irredutibilidade dos vencimentos.

O entendimento unânime é dos integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRS, que mantiveram sentença de 1º Grau, negando pleito ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santana do Livramento.

O Sindicato ingressou com ação coletiva requerendo a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Afirmou que houve omissão legislativa no cumprimento da norma constitucional prevista no art. 37, inciso X, da CF. Isso implica, defendeu, em prejuízo aos servidores, pois deixam de receber a recomposição das perdas inflacionárias. Declarou ainda a irredutibilidade de vencimentos, sendo que vêm sendo corroídos pela inflação desde 1998.

Conforme o Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, relator, não havendo lei específica e não estando os Poderes Executivo e Legislativo constituídos em mora, não é lícito ao Poder Judiciário, de modo a aplicar o art. 37, inciso X, da CF, atuar como legislador positivo conferindo aumento, reajuste, revisão ou reposição aos servidores públicos. Constatou o magistrado que o Município, desde 2002, vem concedendo reajustes aos seus servidores.

“De outra parte, não há que se falar em redução de vencimentos pela concessão de reajustes abaixo do cálculo das perdas inflacionárias, pois o princípio da irredutibilidade só se caracteriza quando há redução dos valores nominais dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em espécie”, concluiu.

O julgamento foi realizado em 28/9. Votaram de acordo com o relator, o Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco e o Juiz-Convocado ao TJ Mário Crespo Brum.

  • criado por  Ilton C. Dellandréa criado por Ilton C. Dellandréa
  • Postado em 09:44:56